STJ dá vitória a construtora catarinense em caso de cobrança indevida de taxa ambiental
Advogado especialista em direito ambiental explica porque a TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) não deve ser cobrada em casos específicos
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe alívio para construtoras, incorporadoras e loteadoras. O órgão entendeu que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) não deve ser cobrada de forma recorrente quando a empresa realiza apenas ações pontuais de supressão de vegetação — ou seja, remoção de áreas verdes com autorização.
O caso foi relatado pelo ministro Afrânio Vilela e envolveu uma construtora de Santa Catarina. O STJ confirmou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que já havia decidido que o fato de a empresa estar cadastrada no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não é motivo suficiente para a cobrança da TCFA. Para que a taxa seja válida, é necessário que haja uma atividade contínua e fiscalizável que possa causar impacto ambiental. A decisão foi proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2338276 - SC (2023/0102487-1).
Para que serve a TCFA?
Criada pela Lei nº 6.938/1981, a TCFA tem como objetivo custear a fiscalização feita pelo Ibama em empresas que exercem atividades potencialmente poluidoras. No entanto, segundo o advogado Ricardo Murilo da Silva — especialista em direito ambiental, urbanístico e imobiliário empresarial do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados — muitas construtoras têm sido cobradas de forma indevida.
“O que temos visto é a cobrança da TCFA mesmo para empresas que só realizam intervenções pontuais, como a retirada de vegetação com autorização. Essas empresas precisam se cadastrar no sistema do Ibama para seguir a legislação, e a partir disso começam a receber cobranças trimestrais, como se fossem poluidoras frequentes”, explica o advogado.
Entenda o caso de SC
A construtora catarinense em questão realizou uma única intervenção em 2014, com autorização ambiental. Mesmo assim, começou a ser cobrada regularmente pela TCFA. O STJ entendeu que essa cobrança era indevida, pois não havia atividade contínua nem fiscalização frequente por parte do Ibama.
Para o advogado Ricardo, a decisão representa um avanço importante para o setor da construção civil: “Esse julgamento traz mais segurança jurídica para o setor. Mostra que não se pode cobrar uma taxa apenas porque a empresa está cadastrada — é preciso que ela realmente exerça uma atividade contínua que justifique a fiscalização.”
Ele ainda recomenda que as empresas analisem seu enquadramento no Cadastro Técnico Federal e, se necessário, entrem com pedido de revisão ou ação judicial para contestar cobranças indevidas. Segundo ele, o Código Tributário Nacional exige que a taxa só seja cobrada quando houver, de fato, prestação de serviço público ou fiscalização — o que não acontece em casos pontuais e autorizados.
Com essa decisão, o STJ reforça a importância da justiça tributária e contribui para um cenário regulatório mais alinhado com a realidade das empresas da construção civil.