18/02/2026

Decisão inédita do TJSC muda forma de cobrança do IPTU na construção civil

Processo conduzido pelo escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados resolve um problema histórico vivido por construtoras e incorporadoras em todo o país, que arcam com o imposto mesmo após a venda do imóvel

Uma decisão inédita no Brasil, que já transitou em julgado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mudou de forma concreta a relação entre construtoras, compradores de imóveis e os municípios brasileiros. Pela primeira vez, a Justiça reconheceu que construtoras não podem continuar sendo cobradas por IPTU de imóveis que já foram vendidos, quitados e entregues, mesmo que o comprador ainda não tenha feito a transferência formal do imóvel no cartório.

A decisão traz, a partir de agora, uma nova perspectiva e mais segurança jurídica a construtoras e incorporadoras. A tese foi construída e conduzida pelo escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados, sob a liderança dos advogados Eduarda Prada Radtke Dalri e Ricardo Murilo da Silva.

“O caso discutiu uma situação comum, mas extremamente injusta: construtoras que já venderam, receberam integralmente e entregaram imóveis continuavam sendo cobradas pelo IPTU simplesmente porque os compradores não providenciaram a transferência formal da propriedade no cartório de registro de imóveis. Mesmo sem qualquer possibilidade de usar, vender, alugar ou se beneficiar do bem, essas empresas permaneciam como responsáveis pelo imposto, acumulando dívidas, execuções fiscais, restrições de crédito e insegurança jurídica”, detalham os advogados.

O Tribunal também reconheceu que manter a cobrança do IPTU nessas condições viola princípios constitucionais básicos, como o da capacidade contributiva e o da proporcionalidade, já que se exigia imposto de quem não detinha qualquer riqueza ou benefício relacionado ao imóvel. Vale ressaltar que a decisão é válida especificamente para para os imóveis que tiveram o termo de quitação averbado na sua matrícula.

O caráter histórico da decisão está no fato de ser a primeira no Brasil, com trânsito em julgado, a aplicar de forma direta, clara e definitiva o art. 167, II, item 32, da Lei de Registros Públicos para afastar a responsabilidade tributária de construtoras e incorporadoras em relação ao IPTU de imóveis quitados e entregues. “Isso cria um precedente relevante e replicável, com potencial de impactar positivamente toda a cadeia da construção civil, reduzindo passivos ocultos, fortalecendo o crédito das empresas e aumentando a segurança jurídica de novos empreendimentos”, detalham os especialistas do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados, com sede em Blumenau (SC) e atuação em todo o país.

Sem impacto na receita municipal
Outro ponto relevante destacado no julgamento foi que a tese não gera qualquer prejuízo à arrecadação municipal. No caso da decisão, trata-se de uma construtora com atuação no litoral catarinense. O imposto continua sendo devido, mas passa a ser corretamente direcionado a quem efetivamente utiliza e se beneficia do imóvel.Trata-se, portanto, de uma correção do sujeito responsável pela cobrança – o proprietário do imóvel, e não de uma isenção ou renúncia fiscal.


Legenda:
Créditos: Cristiano Estrela